O QUE É O CONSELHO ESCOLAR?
            É o órgão colegiado responsável pela gestão da escola, em conjunto com a direção, representado pelos segmentos da comunidade escolar, pais, alunos, professores e funcionários.

QUAIS AS FUNÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR?
    * Consultiva – quando é consultado sobre questões importantes da escola;
    * Deliberativa – quando aprova, decide e vota sobre assuntos pertinentes às ações da escola nos âmbitos administrativo, pedagógico e financeiro;
    * Normativa – quando elabora seu regimento, avalia e define diretrizes e metas de ações pertinentes à dinâmica do processo educativo, para um bom funcionamento da escola;
    * Fiscalizadora / avaliativa – quando exerce o papel de controle, ficando subordinado apenas à ASSEMBLÉIA GERAL, fórum máximo de decisão da comunidade escolar.

BASES LEGAIS

    * CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1989
          o Título VIII – Da Ordem Social;
          o Capítulo III – Da educação, da cultura e do Desporto – Seção I  Da Educação.

    * LEI 9.394 DE 20/12/1996 – Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LBDN

    * Título II – Dos princípios e fins da educação;
    * Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios;
    * VIII – Gestão democrática do ensino público, na forma da lei.
 
    * LEI DE DIRETORES – Lei nº 6.628 de 21/10/2005
    * LEI DE CONSELHOS – Lei nº 6.661 de 28/12/2005
    * ESTATUTO DO MAGISTÉRIO – Lei nº 6.196/2000
 


Secretaria da Educação do Ceará – SEDUC

19ª Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação

EEEP Professor Moreira de Sousa

Juazeiro do Norte - Ceará

Secretaria da Educação do Ceará – SEDUC



REGIMENTO DO CONSELHO ESCOLAR - 2014
 

 

CAPITULO I - DA INSTITUIÇÃO, SEDE E FINALIDADE

 

Art. 1º - O Conselho Escolar da ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PROFESSOR MOREIRA DE SOUSA, com sede e foro na cidade de Juazeiro do Norte - Ceará ,à rua do Cruzeiro,497, é um órgão colegiado que expressa uma política de gestão democrática e responsável pela escola, em conjunto com o núcleo gestor.

 

Art. 2º - O Conselho Escolar destina-se a promover uma prática educativa democrática para a melhoria da finalidade e desempenho da escola, tendo as funções: normativa, deliberativa, consultiva e fiscalizadora-avaliativa.

 

CAPITULO II - DAS FUNÇÕES

 

Art. 3º - Tem função deliberativa quando decide sobre as ações a serem desenvolvidas no âmbito escolar (Pedagógico, administrativo e financeira).

 

Art. 4º - Tem função consultiva quando emite pareceres para o esclarecimento de dúvidas sobre situações decorrentes no âmbito da instituição (pedagógicas, de gestão e administrativo-financeiras) ou ainda propõe alternativas ou procedimentos para a melhoria da qualidade do ensino, sempre respeitando a legislação em vigor.

 

Art. 5º - Tem função normativa quando estabelece norma ou direcionamento das ações da Unidade Escolar.

 

Art. 6º - Tem função fiscalizador-avaliativa quando acompanha sistematicamente e controla as ações desenvolvidas pela Unidade Escolar, identificando os procedimentos e verificando a adequação das decisões e o desempenho dos profissionais da educação.

 

Art. 7º - Tem função executiva quando executa programas, projetos e regimento interno, elaborados coletivamente (Núcleo Gestor, Congregação de Professores, Grêmio) como Programa de Ação, Projeto Político Pedagógico – PPP e Regimento Escolar – RE

 

CAPITULO III - DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 8º - Incube ao Conselho Escolar participar do processo de administração escolar, competindo-lhe:

I – Deliberar sobre assuntos de interesse da Comunidade Escolar;

II – Estabelecer prioridades, diretrizes, estratégias e metas a serem perseguidas pela Unidade Escolar;

III – Definir prioridade de aplicação dos recursos financeiros destinados à escola;

IV – Acompanhar e avaliar o desempenho da administração da escola como um todo, inclusive propor a substituição do Diretor Geral, quando se fizer necessário, e, especialmente a atuação do diretor, corpo docente e técnico-administrativo e seus reflexos no processo ensino-aprendizagem;

V - Promover a capacitação de seus membros, visando a melhoria e o aperfeiçoamento da gestão democrática;

VI – Decidir sobre a utilização alternativa, pela comunidade local, de espaços disponíveis porventura existentes na Unidade Escolar;

VII – Propor a Secretaria Executiva de Educação, através de sua respectiva Coordenadoria Regional de Educação, a constituição de parcerias a serem pactuadas com entidades públicas e/ou privadas, objetivando a melhoria ou aperfeiçoamento do processo ensino aprendizagem, e a assinatura de convênios, acordos ou contatos com entidades públicas ou privadas, que envolva matéria de interesse da Comunidade Escolar;

VIII – Fortalecer os laços institucionais com as entidades de classe, órgãos colegiados, conselho tutelar, ministério público, entre outros, a fim de garantir lisura e imparcialidade nas ações e deliberações do conselho escolar;

IX – Manter sob supervisão as instalações da Unidade Escolar postulando das autoridades competentes, sempre que necessário, que provejam serviços de manutenção preventiva e corretiva;

X - Auxiliar no processo de elaboração do calendário escolar, do regimento interno do estabelecimento e da matriz curricular local, observadas as normas postas na legislação;

XI – Deliberar sobre a abertura de sindicância ou processos administrativos disciplinares no âmbito da Unidade Escolar, encaminhando a Secretaria Executiva de Educação para as providências cabíveis;

XII – Deliberar sobre a prestação de contas dos recursos financeiros da Unidade Escolar;

XIII – Manifestar-se no âmbito de sua competência sobre questões correlatas não previstas neste Estatuto;

XIV – Coordenar, em parceria com a direção da escola, o processo de elaboração do: Plano de Ação, Regimento Escolar, Definição de prioridades de aplicação dos recursos financeiros.

XV – Discutir e adequar, no âmbito da escola, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Constituição Federal, LDB, Ministério da Educação, SEDUC, e complementá-la naquilo que as especificidades locais exigirem;

XVI – Fiscalizar e acompanhar os recursos que chegarem à escola;

XVII – Acompanhar o cotidiano da escola com ênfase na avaliação dos indicadores de acesso, permanência e sucesso dos alunos;

XVIII – Divulgar junto a comunidade e autoridades competentes a avaliação institucional da escola;

XIX – Convocar Assembleia Geral da comunidade e das entidades da sociedade civil;

XX – Sensibilizar para manter o alinhamento, respeito à disciplina, organização, preservação e conservação da escola.

 

CAPITULO IV - DA IMPLANTAÇÃO E ELEIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 9º - O Conselho Escolar será implantado após a sensibilização e mobilização da comunidade escolar através de : assembleias gerais, grupos de estudo, palestras, encontros, produção de folders, aposição de cartazes no âmbito da escola.

 

Art. 10 – Todas as estratégias relacionadas no artigo anterior têm como objetivo conscientizar e informar a todos os segmentos da unidade escolar sobre a importância, o papel e a função do Conselho Escolar, de forma a prepará-los para eleger seus representantes.

 

Art. 11 – Para viabilizar a eleição do Conselho Escolar, será formada uma Comissão Eleitoral de composição partidária, com 02 (dois) representantes de cada segmento eleitos em Assembléia Geral.

 

Art. 12 – Compete à Comissão Eleitoral convocar os segmentos para uma Assembléia Geral, escolher os candidatos que concorrerão ao processo eleitoral. Compete ainda:

I – Coordenar e acompanhar a eleição para o Conselho Escolar;

II – Dar posse ao Conselho Escolar.

 

Art. 13 – A eleição do Conselho Escolar será realizada em data e hora previamente determinadas e amplamente divulgadas através de edital e outros meios disponíveis.

 

Art. 14 – A eleição dos membros do Conselho Escolar e de seus suplentes realizar-se-á na escola, por segmento e turno, através de votação direta, secreta nominal ou aclamação.

 

Art. 15 – A indicação do suplente deve ser concomitante à indicação do titular. A homologação do candidato na Assembleia Geral implica também a homologação do suplente.

 

Art. 16 – Os suplentes substituirão os membros efetivos na sua vacância. Cada pessoa só poderá credenciar-se em apenas um segmento em cada Unidade Escolar, embora represente 02 (dois) ou mais segmentos.

 

CAPITULO V - DA ESTRUTURA, VIGÊNCIA E FUNCIONAMENTO

 

 Art. 17 - A composição do Conselho Escolar da ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PROFESSOR MOREIRA DE SOUSA obedecerá ao critério da paridade, contemplando os quatro seguimentos que compõem a comunidade escolar: 25% de professores, 25% de funcionários, 25% de alunos, 25% de pais ou responsáveis pelos alunos. Sendo 03 (três) conselheiros por seguimento e mais o diretor da escola (membro nato) perfazendo um total de 13 (treze) conselheiros.

§ 1 – É vedada a participação do Diretor ou do seu representante nas reuniões do Conselho Escolar, quando a pauta tratar de assunto relativo a atos da Direção da Escola.

§ 2 -  É vedada a participação do Membro do Conselho nas reuniões do Conselho Escolar, quando a pauta tratar de assunto relativo a atos praticados pelo mesmo.

 

Art. 18 – O mandato do Conselho Escolar terá vigência de dois anos, com direito a uma recondução consecutiva por reeleição ou renovação. Sua renovação deve exercer de no mínimo um terço do total de seus membros.

 

Art. 19 – O presidente do Conselho escolar será eleito dentre os membros maiores de 18 anos, excetuando-se o diretor e coordenadores da unidade escolar.

 

Art. 20 – O Conselho Escolar será composto por 13 (treze) integrantes assim definidos: 03 (três) representantes de professores; 03 (três) representantes dos funcionários; 03 (três) representantes de pais ou responsáveis; 03 (três) representantes de alunos; 01 (um) diretor da escola (membro nato).

 

Art. 21 – O Conselho Escolar terá 01(um) presidente; 01(um) vice-presidente; 01(um) 1º secretário e 01(um) 2º secretário.

 

Art. 22 – São atribuições do presidente:

I – Convocar e presidir as reuniões do Conselho e as Assembleias Gerais;

II – Determinar o calendário das reuniões do Conselho, ouvindo os demais membros;

III – Elaborar, juntamente com o Conselho escolar, o plano anual de trabalho;

IV – Assinar, após conferidos pelo 1º secretário, todos os documentos administrativos do Conselho escolar;

V – Assinar as correspondências do Conselho Escolar, ou delegar poderes, por portaria, ao 1º secretário para fazê-lo.

 

Art. 23 – São atribuições do vice-presidente:

I – Auxiliar o titular no que for necessário;

II - Substituir o presidente em suas ausências, impedimentos, licenças ou vacância do cargo;

III – Desempenhar as funções delegadas pelo presidente;

 

Art. 24 – São atribuições do 1º secretário:

I – Substituir o presidente, na falta ou impedimento do vice-presidente;

II – Elaborar e ler atas de reuniões, preparar e arquivar toda espécie de documentos;

III – Assinar todos os documentos específicos da secretaria, com autorização do presidente.

IV – Ter sob sua responsabilidade todos os documentos relativos à Secretaria;

V – Providenciar a publicação de editais de convocação, portarias, circulares e avisos.

 

Art. 25 – Cabe a cada suplente do Conselho completar o mandato do titular, em caso de vacância.

Parágrafo Único - Caso algum segmento da comunidade escolar tenha sua representação diminuída, o conselho providenciará a indicação e nomeação de novo representante através de substituição ordinária, em caso de desligamento da escola, e/ou extraordinária em caso de faltas sem justificativa.

 

Art. 26 – Poderão votar e ser votados para o Conselho Escolar:

I – Alunos regularmente matriculados após 01(um)semestre na escola;

II – Os pais ou responsáveis legais de alunos regularmente matriculados;

III – Os docentes em efetivo exercício na escola;

IV – Os servidores em exercício efetivo na escola.

Parágrafo Único – O diretor da escola não poderá ser eleito para a diretoria do Conselho Escolar, sendo permitido somente como membro nato.

 

Art. 27 – O Conselho escolar será um centro permanente de debate, de articulação em vários segmentos da escola, com a comunidade, tendo em vista o atendimento as necessidades comuns e à solução dos conflitos que possam interferir no funcionamento da escola com os problemas administrativos, pedagógicos.

 

Art. 28 – O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando for necessário, podendo sua convocação ser feita na seguinte ordem:

I – Pelo Presidente do Conselho escolar;

II – Por solicitação do Núcleo Gestor da escola;

III – Por requisito de 1/5(um quinto) dos membros do Conselho, ou pelo Grêmio Estudantil.

Parágrafo Único – Os membros do Conselho Escolar não serão remunerados pelo exercício de suas funções.

 

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 29 – Os casos não previstos neste estatuto serão analisados por uma comissão especial, deliberados pelo Conselho Escolar e apresentados à Comunidade Escolar em assembleia geral.

 

Art.30 – O presente estatuto só poderá ser modificado nos aspectos que não conflitam com as leis e normas vigentes, por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Escolar.

 

Art. 31 – As Comissões Especiais são formadas com no mínimo, um conselheiro de cada segmento da comunidade escolar.

 

Art. 32 – A legislação que modifica disposições do presente Regimento tem aplicação imediata e automática.

 

Art. 33 – Nenhuma publicação oficial em nome do Conselho Escolar pode ser feita sem a autorização da maioria dos conselheiros titulares.

 

Art. 34 – Os casos omissos neste Regimento são disciplinados com a aprovação da maioria dos conselheiros titulares do Conselho Escolar.

 

Art. 35 – Este Regimento é dado a conhecer a todos os segmentos da comunidade escolar.

 

Art. 36 – Este Regimento entra em vigor a partir da data de aprovação do mesmo pela maioria dos membros do Conselho Escolar.

 

 

 

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